segunda-feira, 29 de junho de 2015

MAÇONARIA E O PODER JUDICIÁRIO NACIONAL.

Oficialmente instalada em território nacional desde 1801, a maçonaria representada pelo Grande Oriente do Brasil, preparou o terreno para a chegada da Família Real, em 1808, sob os olhos atentos e cobiçosos dos ingleses. Durante o reinado de Dom João VI, a Inglaterra manteve o monopólio do comércio marítimo no país, algo que havia sido acordado quando da fuga da família real portuguesa para o Brasil.

Quando da chegada da Família Real no Brasil, em 1808, a justiça era confiada a duas Relações, a da Bahia e a do Rio de Janeiro, bem como aos corregedores da comarca, provedores, contadores de comarca, juízes ordinários e de órgãos eleitos, juízes de fora, vereadores, almotacés e juízes de vintena . No Brasil Colônia, os Tribunais de Relação, órgãos recursais como eram denominados, funcionavam como segunda instância dos Juízes Singulares, e foi com a vinda da Família Real portuguesa que foi criada a Casa de Suplicação. 

O momento histórico que antecedeu a Independência do Brasil e acompanhou por muitos anos o Império foi de muita turbulência e agitação. Em meio a uma grande crise econômica e um grande déficit na balança comercial - que levaram a sucessivos empréstimos - surgiram discussões e disputas entre dois grandes grupos: o Partido Brasileiro, representado pelos poderosos fazendeiros e subdividido entre aristocratas, defensores da continuação das medidas adotadas pela corte joanina e da centralização do Império, e democratas, que desejavam o federalismo e uma maior autonomia para as Províncias; e o Partido Português, representado pelos militares, comerciantes e portugueses, defensores de interesses recolonizadores. 

A independência do Brasil se deu em sete de setembro de 1822, e a ativa participação de D. Pedro na defesa dos interesses dos grupos dominantes durante todo o processo garantiu a continuação do regime monárquico e o posto de Imperador do Brasil, nascendo então um grande problema a resolver, a criação da constituição brasileira. 

Em 1822, a maçonaria brasileira estava dividida em duas grandes facções. Ambas queriam a independência, mas uma defendia ideias republicanas, enquanto a outra, de José Bonifácio de Andrada e Silva, achava que a solução era manter dom Pedro como imperador em uma monarquia constitucional. Os grupos disputaram o poder de forma passional, envolvendo prisões, perseguições, exílios e expurgos de um grupo contra o outro.

Interessado em vigiar e controlar os grupos políticos da época, dom Pedro participou ativamente das duas facções. A de José Bonifácio não funcionava em lojas, mas em palestras, batizadas significantemente de "Independência ou Morte", "União e Tranquilidade" e "Firmeza e Lealdade". Eleito "arconte rei" na primeira sessão, dom Pedro jurou "promover com todas as forças e à custa da própria vida e fazenda a integridade, independência e felicidade do Brasil como reino constitucional, opondo-se tanto ao despotismo que o altera como à anarquia que o dissolve". Era o programa de governo de José Bonifácio.

Como em toda América Latina, no Brasil a maçonaria também se constituiu num importante veículo de divulgação dos ideais de independência, sendo que em maio de 1822 se instalou no Rio de Janeiro o Grande Oriente Brasiliano ou Grande Oriente do Brasil, que nomeou José Bonifácio de Andrada e Silva o primeiro grão-mestre da maçonaria do país. A partir daí, o Partido Brasileiro via-se mais próximo de seus ideais políticos e da maçonaria. A convocação de uma Assembléia Constituinte em junho de 1822 reforçava a importância de uma soberania do Poder Legislativo, unindo assim os democratas e aristocratas.

Com o manifesto de Gonçalves Ledo as tropas portuguesas que se encontrasse em território brasileiro sem autorização de Pedro I seriam consideradas inimigas e combatidas. Cada vez mais a maçonaria participava da política nacional, buscando dar novos rumos ao Brasil, redefinindo Tratados e Acordos Comerciais.

Finalmente em 7 de setembro deu-se a Independência do Brasil, que não ocorreu ás margens do famoso rio paulista. A carta de separação foi assinada em uma sala na residência oficial do Príncipe, futuro Imperador, em companhia de mais sete pessoas, entre elas Bonifácio.

Em 1824 foi assinada a Constituição Brasileira que defendia os direitos dos grandes donos de escravos e todos aqueles que eram de certa forma, direta ou indiretamente dependente do sistema escravista. Com isso Dom Pedro I estava aliado agora ao Partido Português e "preso" à Igreja, que foi grande empecilho para a maçonaria. Com a criação do Poder Moderador instalou-se uma política autoritária, desagradando a Elite intelectual e maçônica. O Poder Moderador enfraquecia o Executivo, o Legislativo e o Judiciário, centralizando assim o poder nas mãos do Imperador e retornando à uma administração "medieval".

A Casa de Suplicação, conhecida também como o Desembargo do Paço, após a autorização dada pela Constituição de 1824 deu origem ao Supremo Tribunal de Justiça, através de Lei de 18 de setembro de 1828. Portanto, a Casa de Suplicação foi transformada em Supremo Tribunal de Justiça, instalado em 20 de janeiro de 1829 e considerado como a instância mais alta e com competência para julgamento definitivo de todas as lides, independentemente de valor. O primeiro empréstimo externo do Brasil foi obtido em 1824, no valor de £ 325,482 milhões de libras esterlinas e ficou conhecido como "empréstimo da Independência", destinado a cobrir dívidas do período colonial e que na prática significava um pagamento a Portugal pelo reconhecimento da independência. 

Para que Portugal aceitasse a independência do Brasil, D. Pedro I ofereceu que o Brasil assumisse a dívida externa que Portugal tinha com a Inglaterra. D. João VI foi embora do país deixando os cofres vazios, levando até o ultimo grama de ouro e prata. A partir deste momento, nos tornamos escravos de nossos credores, com a dívida externa crescendo a galope, obtendo novos empréstimos sempre altamente desfavoráveis, os Rothschilds finalmente alcançavam sua meta, a independência do Brasil. Pois agora podiam nos sugar e usar em suas guerras e tramoias políticas, como a Abdicação, as rebeldias da Regência, a Maioridade, as guerras do 2.° Império, a Abolição e as revoltas da República, entremeadas de quedas de gabinetes, de mudança de regimes, de sucessões governamentais e de ditaduras, enquanto que, por trás dos bastidores, só os banqueiros, de mãos dadas aos políticos, a governavam e a exploravam.

Em 20 de março de 1831 Pedro I, nomeia um Ministério formado por brasileiros legítimos, dissolvendo-o e criando o Ministério dos Marqueses formado por políticos ligados diretamente a ele (liberais e conservadores de maioria maçons).

Portanto em 7 de abril de 1831, é oficialmente declarada a abdicação de Pedro I, sendo então permitido dizer que sua abdicação foi forçada, deixando o futuro Imperador Pedro II (com 5 anos de idade) aos cuidados de José Bonifácio de Andrada e Silva (liberal maçom e principal articulador da Independência). Era então chegado o momento que o Partido Brasileiro aguardava.

A maçonaria estava ligada diretamente aos setores formadores de opinião como jornais, revistas e panfletos. A Câmara dos Deputados possuía certa autonomia em relação ao Senado. A Câmara dos Deputados que por sua vez era o "reduto dos liberais" que não se prendia ás ordens do conservadorismo. A partir daí surgiu a melhor definição dos Partidos, dando início ao pluripartidarismo brasileiro. Neste momento a política tomava novos rumos influenciados pelos ideais maçônicos em busca da criação de mecanismos que favorecessem o progresso intelectual, a separação da antiga visão monárquica, mas principalmente pela nova denominação de Elite. Elite esta, que estabeleceria um código de leis, e instituiria tribunais onde sua vontade teria maior peso que a justiça.

Na agricultura quase nada mudara desde as décadas anteriores. Mantinha as mesmas características como o latifúndio, monocultura, escravismo e produção cafeeira apesar da diminuição da entrada de escravos no Brasil ? o aumento da produção é devido ao conhecimento biológico da plante e ao uso de novas técnicas de plantio; a diminuição de escravos é decorrente das investidas inglesas e maçônicas de acabar com o tráfico -, e a industrialização desenvolvida por Irineu Evangelista de Souza ou simplesmente o Barão de Mauá. Este último foi de grande importância para o Brasil devido ao processo evolutivo econômico característico da industrialização em um país de farta matéria-prima.

Em 1849, o governo designou uma comissão - composta pelo Ministro da Justiça Eusébio de Queirós, Clemente Pereira, Nabuco de Araújo, Carvalho Monteiro, Caetano Soares e Irineu Evangelista de Sousa (com 37 anos) - para elaborar o Código de Comércio do Império, outro instrumento necessário para os novos tempos que se anteviam. Os trabalhos da comissão se realizaram na casa do futuro Visconde de Mauá e o projeto foi aprovado no Senado em apenas duas sessões. Em retribuição aos serviços prestados, Irineu recebeu do Imperador o Hábito da Ordem de Cristo, a mais alta condecoração a que um plebeu poderia almejar. Logo a seguir foi eleito Presidente da Comissão da Praça de Comércio do Rio de Janeiro.

Em 2 de março de 1851, o Jornal do Commércio publicou o aviso de uma reunião, no pavimento superior da Praça de Comércio, para marcar o ato de fundação de um grande banco na cidade do Rio de Janeiro. Conforme acertado de antemão, Irineu foi aclamado presidente da nova instituição. O capital subscrito totalizava 10 mil contos de réis, um terço do orçamento do Império para aquele ano. A 21 de agosto de 1851, poucos meses depois de aprovados os seus estatutos, o banco entrou em pleno funcionamento sob o nome de Banco do Brasil, ficando autorizado a emitir letras até o limite de 50% do seu capital. Já no primeiro ano, o banco emitiu 1.500 contos em letras.

Apesar de um início que parecia promissor, a "era Mauá" não conseguiu durar muito tempo. Suas iniciativas modernizadoras encontravam um forte revés na manutenção da estrutura colonial agro-exportadora e escravista e na concorrência com empreendimentos estrangeiros, principalmente ingleses. Defensor da soberania brasileira, Mauá foi levado à falência por defender interesses nacionais em ferrovias, em detrimento dos negócios dos Rothschild (seu parceiro nos empreendimentos). Esses, ávidos pelo lucro, não mediam esforços, praticando as mais violentas sabotagens contra o empresário brasileiro, como o incêndio provocado que destruiu a Ponta de Areia em 1857. Outro fator que contribuiu para impedir a consolidação das iniciativas de Mauá foi a reformulação da tarifa Alves Branco pela tarifa Silva Ferraz em 1860, que reduziu as tarifas alfandegárias para máquinas, ferramentas e ferragens, favorecendo os interesses do capital estrangeiro.

Entre idas e vindas, compras e vendas, Mauá obteve lucros obscenos, chamando atenção demais para si. Sabotado, falido, a esperança de Mauá era a cobrança da dívida de quase 500 mil libras esterlinas que a São Paulo Railway tinha com ele, mas a empresa inglesa exigiu que o julgamento da causa ocorresse na Inglaterra. O Supremo Tribunal de Justiça – depois de ter garantido a Mauá, em 1869, o direito de demandá-la no Brasil – voltou atrás e, 8 anos depois, abdicando da soberania nacional, adotou a tese de que só a justiça inglesa era legítima para decidir. Só que, a essa altura, pelas leis inglesas, o prazo para qualquer ação jurídica já havia caducado, e Mauá não conseguiu reaver um único tostão. A justiça brasileira foi incapaz de suportar a pressão britânica, exercida politicamente através das lojas maçônicas. 

A afirmação de que a maçonaria não é política, não se mete na política, não procede. Seus próprios documentos a desmentem e provam que é eminentemente política. Exemplo: “Convent du Grand-Orient”, 1929, pág. 48: “Quando um maçom é recebido numa loja, presta juramento: se é deputado, é responsável perante seus eleitores, mas também o é perante nós”. Idem, 1888, págs. 529-530: “Organizamos no seio dos parlamentos verdadeiros sindicatos de maçons”. Idem, 1923, pág. 365: “Os parlamentares maçons, que são de certo modo emanação da ordem, devem, durante o mandato, continuar tributários dela... Sua grande obrigação é jamais esquecer os princípios maçônicos que permitiram sua carreira política e nunca deixar de prestar contas às suas lojas”. Idem, 1922, pág. 362: “Deve se sentir a maçonaria em toda a parte; não se deve descobri-la em parte alguma”. O que é isso senão política e política não em prol dos interesses nacionais, porém dos interesses maçônicos?

A maçonaria ajuda seus membros a arranjarem empregos, fama e fortuna. O que uns obtêm duramente, pelo seu esforço constante e mérito próprio, os maçons conseguem à custa do auxílio mútuo dos “irmãos”, em detrimento dos que não são “irmãos”, dos “profanos”. Estes favores ocorrem seguidamente no âmbito judicial. Venda de sentenças, postergação de julgamentos, invalidações de testemunhos, desapropriação documental, mandatos de prisão arbitrários, habeas corpus concedidos sob espúrias circunstâncias. Tudo isso perpetrado por maçons infiltrados estrategicamente em posições de julgar seus iguais, seus "irmãos", assim prejudicando qualquer "profano" inocente.

Existem membros dentro do Poder Judiciário que não cederam às apetitosas propostas maçônicas de prosperidade, mas não representam uma força capaz de sequer incomodar os mandos desta “organização fraterna”. Em 2012, o Conselho Nacional de Justiça tentou fazer um gesto publicando em uma de suas páginas uma denúncia que relata parte da denúncia do ESCÂNDALO DOS LEILÕES DE IMÓVEIS DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Não surtiu resultado algum, já que não possui nem força e nem autoridade suficientes para fazê-lo. O CNJ é apenas mais um dos meros serviçais da Maçonaria e da defesa dos interesses desta organização. Mas não é apenas o CNJ. Todas às instituições do Poder Judiciário curvam-se diante da Maçonaria porque seus membros lhe são devedores. 

O Supremo Tribunal Federal virou centro das atenções, suas decisões tiveram tanta repercussão que chegou ao ponto de, no ano de 2008, os jornais noticiarem que haveria um pedido de impeachement do Presidente do Supremo Tribunal Federal Gilmar Mendes por parte dos Procuradores Regionais da República, devido a insatisfações por suas decisões. Mas e o que diz a Justiça a respeito da maçonaria?

Que "à luz da ordem jurídica vigente, à qual se submetem todos brasileiros e estrangeiros, residentes ou não, cabe aos Poderes Constituídos, em particular ao Poder Jurisdicional, apreciar os atos praticados dentro do território nacional, que possam resultar em ameaça ou dano a direito de terceiro. Dentre esses atos, incluem-se as normas abraçadas pelas sociedades comerciais, civis, cooperativas, fundações e sociedades místicas, como as maçonarias. Já se foi o tempo em que as maçonarias nasciam e se perpetuavam às margens da lei e da autoridade do Estado. Não há mais razão para isso. Hoje se constituem segundo a ordem vigente, seus objetivos são lícitos e claros, daí a razão para gozarem de igual proteção do Poder Público, como toda e qualquer pessoa jurídica. As entidades maçônicas, como toda sociedade civil, regem-se pelos respectivos estatutos e outros atos normativos que adotam. Todos que se filiam tomam prévio conhecimento das regras e procedimentos. Somente após concordarem, são aceitos. Mas é preciso deixar claro que essa submissão é recíproca, ou seja, a entidade também tem seus limites nos atos normativos que promulga".

Apesar de se estar vivendo um momento histórico em que o Judiciário deixa de ser ator coadjuvante e passa a desempenhar o papel principal na concretização da Constituição Federal, ainda assim, entende-se que a ancestral influência maçônica continua sendo um importante instrumento na manutenção do equilíbrio entre os poderes, inclusive com Gilmar Mendes defendendo o direito dos templos maçons se eximirem de taxação de impostos. Em “Curso de Direito Constitucional”, 6ª edição, Editora Saraiva, São Paulo, 2011, p. 1483/1485:
“Outra imunidade prevista, no art. 150 da Constituição Federal, é a que beneficia templos de qualquer culto. A palavra ‘templo’, no dispositivo, designa o local onde se pratica toda manifestação organizada de religiosidade, ainda que não seja um prédio. A proteção é válida para qualquer religião licitamente praticada. O Estado é laico: nenhuma religião é acolhida, mas todas são respeitadas. Protege-se aqui a livre manifestação de religiosidade.

Quanto à extensão, a imunidade prevista no art. 150, VI, b, CF, abrange não apenas os prédios destinados ao culto, também, o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas. O § 4º do dispositivo constitucional serve de vetor interpretativo das alíneas b e c do inciso VI do art. 150 da CF, como se decidiu no RE 325.822, julgado em 2002.

Nesse caso, ‘o fato de os imóveis estarem sendo utilizados como escritório e residência de membros da entidade não afasta a imunidade prevista no art. 150, VI, alínea c, § 4º, da CF’ (RE 221.395). O importante é que não se perca a vinculação entre o uso do bem e as finalidades essenciais à instituição. Já se decidiu inclusive que ‘eventual renda obtida pela instituição de assistência social mediante cobrança de estacionamento de veículos em área interna da entidade, destinada ao custeio das atividades desta, está abrangida pela imunidade prevista no dispositivo sob destaque’ (RE 144.900). Os cemitérios, entendidos como extensões de entidades de cunho religioso, estão abrangidos pela garantia contemplada no art. 150 da Constituição do Brasil (RE 578.562).

No julgamento dos Embargos de Divergência no RE 210251/SP, o STF firmou precedente estendendo o alcance da imunidade prevista no art. 150, VI, c, da Constituição Federal para alcançar inclusive tributos ditos ‘indiretos’, desde que situada a entidade imune como contribuinte de direito. O caso tratava de instituição beneficente que buscava imunidade em relação ao ICMS cobrado pelo fisco paulista sobre o comércio de pães por ela produzido. Decidiu-se que a referida atividade estava abrangida pela imunidade mencionada, ainda que o ônus econômico pudesse ser transferido ao consumidor final. A imunidade viria a título de incentivar e incrementar a eficiência dos serviços prestados pela entidade imune, justificando-se, dessa forma, a vantagem concorrencial eventualmente ensejada pela regra imunizante.”

Ah, você não sabia que os maçons escapam de pagar impostos, tal qual qualquer igreja? Na Constituição de 1988:
“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
VI – instituir impostos sobre:

b) templos de qualquer culto;

§ 4º As vedações expressas no inciso VI, alíneas b e c, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.”

A imunidade religiosa decorre da liberdade religiosa, da Laicidade do Estado e da vedação constitucional para os membros da Federação de criação, estabelecimento, subvenção ou embaraço ao exercício das igrejas e cultos religiosos (art. 11, 2º, da Constituição de 1891; art. 17, II, da Constituição de 1934; art. 32, b, da Constituição de 1937; art. 31, II, da Constituição de 1946; art. 9º, II, da Constituição de 1967; e art. 19, inciso I, da Constituição de 1988). Mas o engraçado é que, mesmo o Estado sendo laico, a Justiça favorece uma agremiação por ser religiosa, isentando-a de pagar impostos, mesmo quando a própria agremiação nega tal vínculo, afirmando ser um agrupamento para o aperfeiçoamento da humanidade. 

Vários Papas da Igreja Católica editaram bulas condenando a participação de católicos e clérigos na Maçonaria. Desde 1738, nove papas emitiram 17 pronunciamentos em apoio a Clemente XII. Em 1917, o canôn 2335 da Lei Canônica decretou a excomunhão de todos os membros da maçonaria. Em teoria tratam das mesmas coisas, a igreja e a maçonaria. Mas na verdade a única coisa que têm em comum é o fato de não pagarem impostos e de mentirem para seus adeptos, taxando os demais de hereges ou profanos...

7 comentários:

  1. Isso não é verdade! A Maçonaria paga impostos, sim! Apesar de praticar a filantropia ela não é considerada filantrópica para fins de isenções fiscais. Nossos Templos pagam IPTU (a igreja não paga). Quanto aos Maçons se ajudarem e ficarem ricos é outra mentira. Vários mMçons passam por apertos financeiros como qualquer um trabalhador honesto. Eu sou Maçom, não sou rico, não fui colocado pela Maçonaria em cargos importantes. Vivo do meu salário. Quanto a possibilidade de ajuda: Qualquer pessoa pertencente a igreja, associação, etc. que puder ajudar a um amigo que está em dificuldade não o fará? Você vira as costas para amigo seu em dificuldades, sejam elas quais forem? Para concluir... O Grão-Mestre (maior cargo da Maçonaria) é funcionário publico aposentado! Não há salário na Maçonaria, todo trabalho é voluntário e as despesas com água, luz, telefone, etc. são custeadas por seus membros e muitos às vezes sequer tem dinheiro para custeá-las. Procure se informar melhor. Quanto a colocação "apetitosas propostas maçônicas de prosperidade" acredito que o amigo está confundindo a Maçonaria com Igrejas onde se prega a "Teologia da Prosperidade, como a IURD e tantas outras. A título de curiosidade"Com os dados hoje disponíveis, a primeira referência a uma Loja maçônica brasileira que se tem notícia teria sido em águas territoriais da Bahia, em 1797, em uma fragata francesa La Preneuse, denominada Cavaleiros da Luz, sendo pouco tempo depois transferida para a Barra, um bairro de Salvador. Contudo, a primeira Loja regular do Brasil foi a Reunião, fundada em 1801, no Rio de Janeiro, filiada ao Oriente da Ilha de França (Ille de France), antigo nome da Ilha Maurício, à época possessão francesa e hoje britânica".

    Att
    Wilson Batista

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  2. Companheiro, leia Albert Pike. Leia Gustavo Barroso. Pesquise a respeito da Skull and Bones, em Yale. Ou a cerimônia da cremação em Bohemian Grove. Depois disso, poderemos debater. Aqui acrescento um excerto publicado em 2016, pela loja Maçonaria Real, de São Paulo:

    "Cada Loja Maçônica é uma pessoa jurídica própria e independente, possuindo seu cadastro junto a Secretaria da Receita Federal através do Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas – CNPJ, sendo constituída pelos seus atos legais registrados nos Órgãos competentes.

    Tornam-se, portanto fundamental a atenção de seus dirigentes quanto ao cumprimento de suas obrigações legais, fiscais e societárias, em conformidade com a legislação e normas dos Órgãos regulamentares e fiscalizadores.

    Considerando as premissas esta matéria visa orientar, alertar e nos fazer refletir na condução de nossas oficinas. Sabe-se que existem controvérsias, interpretações e discussões jurídicas sobre aspectos legais e fiscais, entretanto as seguir buscaremos apenas demonstrar onde nos enquadramos e quais são nossas obrigações básicas como dirigentes. CONTINUA>>>

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  3. Perante a Secretaria da Receita Federal as Lojas Maçônicas enquadram-se como Instituição isenta de tributos federais. Tal isenção encontra-se fundamentada e amparada pelo artigo 15 da Lei 9.532/97, sendo acolhido pelo artigo 174 do Regulamento do Imposto de Renda (Decreto 3.000/99).

    Nos termos da legislação consideram-se isentas do imposto de renda:

    ” a) as Instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico;

    b) as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os que coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos, inclusive os sindicatos patronais.”

    Para o devido enquadramento à legislação, deve-se considerar entidade sem fins lucrativos aquela que não apresente superávit em suas contas ou, caso o apresente em determinado exercício, destine o resultado, integralmente, à manutenção e ao desenvolvimento de seus objetivos sociais.

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  4. É importante ressaltar que estando enquadrado como entidade isenta, para que tal isenção seja mantida, devem-se atender algumas obrigações e requisitos básicos, os quais resumidamente podemos citar:

    – Não remunerar dirigentes, por qualquer forma, pelos serviços prestados, inclusive quando não relacionados com a função ou cargo de direção;

    – Seus recursos devem ser integralmente aplicados na operacionalização de seus objetivos sociais;

    – Deve-se manter a escrituração contábil completa das suas receitas e despesas em livros legais de forma que podem ser comparadas a qualquer momento pela Secretaria da Receita Federal (livros caixa, diário e razão);

    – Conservar os documentos que comprovem suas receitas, despesas e quaisquer atos praticados, pelo prazo mínimo de cinco anos;

    – Entregar anualmente a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica – DIPJ, observando os prazos e normas expedidas pela Secretaria da Receita Federal;

    – Nos prazos e condições estipuladas pela Secretaria da Receita Federal, deve-se proceder a entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF;

    – Reter e recolher tributos sobre os serviços e/ou rendimentos pagos ou creditados;

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  5. – Recolher a contribuição para a seguridade social (INSS) relativo aos seus empregados;

    – Cumprir todas as obrigações acessórias inerentes aos tributos federais, estaduais e municipais.

    A isenção de tributos federais a que gozam as lojas maçônicas está sempre sujeito à suspensão pela Secretaria da Receita Federal. Portanto faz-se necessário que seus dirigentes fiquem atentos ao cumprimento das obrigações e requisitos básicos sob pena da possível suspensão desta pela Secretaria da Receita Federal.

    Devemos atentar também que a falta de cumprimento de obrigações acessórias aos Órgãos Fiscalizadores, como por exemplo a Declaração de Imposto de Renda (DIPJ), fica sujeito a multa e passível de envio a Dívida Ativa da União, o que poderá trazer transtornos a loja para regularização e, em alguns casos, até mesmo levar o CPF do responsável da Loja junto a Secretaria da Receita Federal (Venerável) ao Cadastro de Inadimplentes -CADIN.

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  6. Recomendamos aos Veneráveis Mestres que procurem se orientar sobre a atual situação legal e fiscal de suas oficinas através de algum Irmão contabilista e, caso não possuírem em seu quadro de obreiros, procurem Irmãos de outras Lojas que possam auxiliá-los."
    https://maconariareal.wordpress.com/2016/04/22/isencao-tributaria-das-lojas-maconicas/

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  7. Mais matérias pertinentes:
    https://jus.com.br/artigos/24332/imunidade-de-impostos-no-brasil-e-a-maconaria

    E talvez este também te interesse:
    http://oblogprapensar.blogspot.com.br/2015/06/maconaria-e-o-poder-judiciario-nacional.html

    De qualquer forma, agradeço o interesse e a participação.

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